Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0010373-06.2025.8.16.0160 TutAntAnt Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Requerente(s): Davi ferreira de oliveira Requerido(s): UNIMED - Regional Maringá - Cooperativa de Trabalho Médico I – O recorrente pretende, mediante tutela provisória de urgência, efeito suspensivo ao Recurso Especial, autos nº 0008668-70.2025.8.16.0160 Pet, interposto em relação ao Acórdão da 9ª Câmara Cível, que deu provimento à apelação da operadora de plano de saúde, para reconhecer a legitimidade da cláusula contratual que prevê a cobrança de coparticipação de 30% sobre cada sessão terapêutica, limitada ao teto de R$ 99,00 por procedimento. O recorrente alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 6º, inc. IV, 47, 51, inc. IV e § 1º, inc. II, todos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aos arts. 16, inc. VIII e 35-C, ambos da Lei nº 9.656/1998, aos arts. 4º e 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), aos arts. 421, 421-A e 422 do Código Civil e, finalmente, aos arts. 1º, inc. III, 6º, 196 e 227 da Constituição Federal. Sustentou, em resumo: a) a cláusula de coparticipação, embora contratualmente prevista, torna-se abusiva quando aplicada cumulativamente a todas as sessões de tratamento multidisciplinar de menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA), inviabilizando o acesso à saúde; b) a decisão recorrida afronta precedentes do STJ, especialmente o REsp 2.001.108/MT, ao não modular os efeitos da cláusula de coparticipação; e, c) há dissídio jurisprudencial em relação à jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece limites objetivos para a cobrança de coparticipação em planos de saúde. Em desfecho, defendeu a presença de probabilidade do provimento do recurso e o perigo de dano grave, de difícil ou incerta reparação, razão pela qual cabível o efeito suspensivo visado, de modo a impedir a cobrança da coparticipação nos moldes definidos pelo acórdão recorrido, até o julgamento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) (seq. 1.1). II – Em regra, os Recursos Especial e Extraordinário não impedem a eficácia da decisão recorrida (CPC, art. 995, caput)[1]. Todavia, a parte interessada pode requerer ao 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça a atribuição de efeito suspensivo (CPC, art. 1.029, § 5º, inc. III)[2], cumprindo-lhe comprovar a presença dos requisitos cumulativos do parágrafo único do art. 995 do CPC[3]. No caso, em juízo de cognição sumária, não se verifica a probabilidade de admissibilidade do recurso. Isso porque, a conclusão do Acórdão recorrido, em tese, está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que é legítima a cláusula de coparticipação em plano de saúde, desde que não implique financiamento integral do tratamento pelo beneficiário, nem configure fator de limitação grave ou de inviabilização do acesso aos serviços de saúde.[4] Logo, a admissibilidade do recurso quanto a este ponto, a princípio, esbarra na Súmula 83 do STJ.[5] Além disso, o Órgão Colegiado ancorou-se nas cláusulas contratuais e nas peculiaridades do caso para reconhecer a legalidade da coparticipação estabelecida em 30% do valor de cada procedimento, limitada a R$99,00 por sessão, e concluir que o valor elevado da coparticipação mensal decorre da quantidade de sessões realizadas pelo paciente, e não de onerosidade contratual. Desse modo, a revisão do julgado para alterar a conclusão sobre a inexistência de abusividade exigiria o reexame do contexto fático-probatório, vedado em sede de Recurso Especial. Assim, a admissibilidade recursal, a priori, encontra óbice na Súmula 7 /STJ[6], aplicável às alíneas “a” e “c”, do permissivo Constitucional (CF, art. 105, III). Em casos semelhantes, a Corte Superior tem decidido: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. LIMITAÇÃO EM DUAS VEZES O VALOR DA MENSALIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame. 1. Agravo em recurso especial interposto por U. C. C. de T. M. e A. C. B. contra decisões que inadmitiram seus recursos especiais. A Unimed alega violação ao artigo 16, inciso VIII, da Lei nº 9.656/98, e dissídio jurisprudencial, além de contestar a condenação por danos morais. A C. B. contesta a cobrança de coparticipação em tratamentos para Transtorno do Espectro Autista (TEA). II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a limitação da cobrança de coparticipação a duas vezes o valor da mensalidade é abusiva e se a condenação por danos morais é devida. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança de coparticipação nos termos estabelecidos inviabiliza o acesso ao tratamento; e (ii) saber se a negativa de cobertura do tratamento justifica a condenação por danos morais. III. Razões de decidir. 4. O Tribunal de origem decidiu que a cláusula de coparticipação, quando limitada a duas vezes o valor da mensalidade, não é abusiva, pois não inviabiliza o acesso ao tratamento (...) 6. A jurisprudência do STJ sustenta que a cobrança de coparticipação não deve ser excessiva a ponto de impedir o acesso ao tratamento, e que a negativa indevida de cobertura enseja reparação por danos morais. IV. Dispositivo 7. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. (AREsp n. 2.829.402/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025). Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, observa-se que o acórdão paradigma invocado pelo recorrente (REsp nº 2.001.108/MT) não limitou a cobrança da coparticipação ao valor da mensalidade, mas apenas autorizou que, quando o valor da coparticipação exceder a contraprestação mensal, o excedente possa ser parcelado nos meses subsequentes até sua quitação; confirme-se: (...) “23. No que tange à exposição financeira do titular, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente à mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado por força do mecanismo financeiro de regulação não seja maior que o da contraprestação paga pelo beneficiário. Assim, quando a coparticipação devida for superior ao valor de uma mensalidade, o excedente deverá ser dividido em parcelas mensais, cujo valor máximo se limita ao daquela contraprestação, até que se atinja o valor total.” (...) (REsp 2.001.108/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3 /10/2023, DJe de 9/10/2023). Na situação em exame, porém, a pretensão de parcelamento do valor excedente da coparticipação não foi objeto da Apelação, tampouco do presente Recurso Especial. Desse modo, não se detecta, por ora, o alegado dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. Nessas condições, não estão presentes os requisitos aptos ao deferimento do efeito suspensivo ativo almejado. III – Do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto pelo recorrente. Comunique-se a Assessoria de Recursos, juntando-se cópia desta decisão nos autos nº 0008668-70.2025.8.16.0160 Pet. Intimem-se. Dil. Necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná [1] Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. [2] Art. 1.029. (...). § 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: (...) III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. [3] Art. 995. (...). Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [4] Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÍNDROME DE DOWN. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). MÉTODO ABA. COPARTICIPAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES (...) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da legalidade de cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, em percentual sobre o custo de tratamento médico realizado sem internação, desde que não implique financiamento integral do procedimento pelo beneficiário, nem configure fator de limitação grave ou de inviabilização do acesso aos serviços de saúde. Precedentes (...) 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.045.766/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025). [5] Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. [6] Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
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