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Processo:
0010373-06.2025.8.16.0160
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Wed Nov 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 12 00:00:00 BRT 2025

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
Recurso: 0010373-06.2025.8.16.0160 TutAntAnt
Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente
Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar
Requerente(s): Davi ferreira de oliveira
Requerido(s): UNIMED - Regional Maringá - Cooperativa de Trabalho Médico
I –
O recorrente pretende, mediante tutela provisória de urgência, efeito
suspensivo ao Recurso Especial, autos nº 0008668-70.2025.8.16.0160 Pet, interposto em
relação ao Acórdão da 9ª Câmara Cível, que deu provimento à apelação da operadora de
plano de saúde, para reconhecer a legitimidade da cláusula contratual que prevê a cobrança
de coparticipação de 30% sobre cada sessão terapêutica, limitada ao teto de R$ 99,00 por
procedimento.
O recorrente alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 6º,
inc. IV, 47, 51, inc. IV e § 1º, inc. II, todos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aos
arts. 16, inc. VIII e 35-C, ambos da Lei nº 9.656/1998, aos arts. 4º e 7º do Estatuto da Criança
e do Adolescente (ECA), aos arts. 421, 421-A e 422 do Código Civil e, finalmente, aos arts. 1º,
inc. III, 6º, 196 e 227 da Constituição Federal. Sustentou, em resumo: a) a cláusula de
coparticipação, embora contratualmente prevista, torna-se abusiva quando aplicada
cumulativamente a todas as sessões de tratamento multidisciplinar de menor com Transtorno
do Espectro Autista (TEA), inviabilizando o acesso à saúde; b) a decisão recorrida afronta
precedentes do STJ, especialmente o REsp 2.001.108/MT, ao não modular os efeitos da
cláusula de coparticipação; e, c) há dissídio jurisprudencial em relação à jurisprudência
consolidada do STJ, que reconhece limites objetivos para a cobrança de coparticipação em
planos de saúde.
Em desfecho, defendeu a presença de probabilidade do provimento do recurso e
o perigo de dano grave, de difícil ou incerta reparação, razão pela qual cabível o efeito
suspensivo visado, de modo a impedir a cobrança da coparticipação nos moldes definidos pelo
acórdão recorrido, até o julgamento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) (seq.
1.1).
II –
Em regra, os Recursos Especial e Extraordinário não impedem a eficácia da
decisão recorrida (CPC, art. 995, caput)[1]. Todavia, a parte interessada pode requerer ao 1º
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça a atribuição de efeito suspensivo (CPC, art. 1.029, § 5º,
inc. III)[2], cumprindo-lhe comprovar a presença dos requisitos cumulativos do parágrafo único
do art. 995 do CPC[3].
No caso, em juízo de cognição sumária, não se verifica a probabilidade de
admissibilidade do recurso. Isso porque, a conclusão do Acórdão recorrido, em tese, está
em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de
que é legítima a cláusula de coparticipação em plano de saúde, desde que não implique
financiamento integral do tratamento pelo beneficiário, nem configure fator de limitação grave
ou de inviabilização do acesso aos serviços de saúde.[4] Logo, a admissibilidade do recurso
quanto a este ponto, a princípio, esbarra na Súmula 83 do STJ.[5]
Além disso, o Órgão Colegiado ancorou-se nas cláusulas contratuais e nas
peculiaridades do caso para reconhecer a legalidade da coparticipação estabelecida em 30%
do valor de cada procedimento, limitada a R$99,00 por sessão, e concluir que o valor elevado
da coparticipação mensal decorre da quantidade de sessões realizadas pelo paciente, e não
de onerosidade contratual. Desse modo, a revisão do julgado para alterar a conclusão sobre a
inexistência de abusividade exigiria o reexame do contexto fático-probatório, vedado em sede
de Recurso Especial. Assim, a admissibilidade recursal, a priori, encontra óbice na Súmula 7
/STJ[6], aplicável às alíneas “a” e “c”, do permissivo Constitucional (CF, art. 105, III).
Em casos semelhantes, a Corte Superior tem decidido:
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE
SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO
AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. LIMITAÇÃO EM DUAS
VEZES O VALOR DA MENSALIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7/STJ.
AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. I. Caso
em exame. 1. Agravo em recurso especial interposto por U. C. C. de T. M. e A.
C. B. contra decisões que inadmitiram seus recursos especiais. A Unimed
alega violação ao artigo 16, inciso VIII, da Lei nº 9.656/98, e dissídio
jurisprudencial, além de contestar a condenação por danos morais. A C. B.
contesta a cobrança de coparticipação em tratamentos para Transtorno do
Espectro Autista (TEA). II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão
consiste em saber se a limitação da cobrança de coparticipação a duas vezes
o valor da mensalidade é abusiva e se a condenação por danos morais é
devida. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança de
coparticipação nos termos estabelecidos inviabiliza o acesso ao tratamento; e
(ii) saber se a negativa de cobertura do tratamento justifica a condenação por
danos morais. III. Razões de decidir. 4. O Tribunal de origem decidiu que a
cláusula de coparticipação, quando limitada a duas vezes o valor da
mensalidade, não é abusiva, pois não inviabiliza o acesso ao tratamento (...) 6.
A jurisprudência do STJ sustenta que a cobrança de coparticipação não deve
ser excessiva a ponto de impedir o acesso ao tratamento, e que a negativa
indevida de cobertura enseja reparação por danos morais. IV. Dispositivo 7.
AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.
(AREsp n. 2.829.402/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025).
Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, observa-se que o acórdão paradigma
invocado pelo recorrente (REsp nº 2.001.108/MT) não limitou a cobrança da coparticipação ao
valor da mensalidade, mas apenas autorizou que, quando o valor da coparticipação exceder a
contraprestação mensal, o excedente possa ser parcelado nos meses subsequentes até sua
quitação; confirme-se:
(...) “23. No que tange à exposição financeira do titular, mês a mês, é razoável fixar
como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente à
mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado por força do
mecanismo financeiro de regulação não seja maior que o da contraprestação paga
pelo beneficiário. Assim, quando a coparticipação devida for superior ao valor de uma
mensalidade, o excedente deverá ser dividido em parcelas mensais, cujo valor
máximo se limita ao daquela contraprestação, até que se atinja o valor total.” (...)
(REsp 2.001.108/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3
/10/2023, DJe de 9/10/2023).
Na situação em exame, porém, a pretensão de parcelamento do valor excedente
da coparticipação não foi objeto da Apelação, tampouco do presente Recurso Especial. Desse
modo, não se detecta, por ora, o alegado dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, §
1º, do CPC.
Nessas condições, não estão presentes os requisitos aptos ao deferimento do
efeito suspensivo ativo almejado.
III –
Do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao Recurso Especial
interposto pelo recorrente.
Comunique-se a Assessoria de Recursos, juntando-se cópia desta decisão nos
autos nº 0008668-70.2025.8.16.0160 Pet.
Intimem-se. Dil. Necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná

[1] Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
[2] Art. 1.029. (...). § 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser
formulado por requerimento dirigido: (...) III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período
compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o
recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
[3] Art. 995. (...). Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata
produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade
de provimento do recurso.
[4] Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÍNDROME DE DOWN. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
MÉTODO ABA. COPARTICIPAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES (...) 2. A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da legalidade de cláusula contratual de plano privado de
assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, em percentual
sobre o custo de tratamento médico realizado sem internação, desde que não implique financiamento integral do
procedimento pelo beneficiário, nem configure fator de limitação grave ou de inviabilização do acesso aos serviços de
saúde. Precedentes (...) 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.045.766/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025).
[5] Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no
mesmo sentido da decisão recorrida.
[6] Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.